O decreto 7809, estabelece no seu Art. 1º. que fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos descritos no art. 7º, inciso VII do decreto 7.801 de 06 de abril de 2020, que inclui os hotéis, apart-hotéis, flats, pousadas, moteis, hospedarias, alojaentos, pensionatos, condhotéis, albergues, pensões e qualquer outro estabelecimento de hospedagem, devendo o estabelecimento fazer cumprir várias medidas de segurança, a semelhança do decreto 7.801.
08_04_20 Decreto 7809.2020 – Permite o funcionamento dos estabelecimentos